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Política

PGR interina pede ao STF para estender a quilombolas decisão sobre marco temporal

Corte derrubou tese que estabelecia prazo para reivindicar terras

stf marco temporal
Territórios enquadrados nesse critério poderiam ser reivindicados, mesmo depois da promulgação da Constituição de 1988 | Foto: Foto: Reprodução/Carlos Moura/STF

A procuradora-geral da República (PGR) interina, Elizeta Ramos, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira, 3, que estenda para terras quilombolas o efeito da derrubada do marco temporal.

Dessa forma, territórios enquadrados nesse critério poderiam ser reivindicados, mesmo depois da promulgação da Constituição de 1988.

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MT marco temporal
Derrubada do marco temporal expande terras consideradas indígenas no território nacional | Foto: Reprodução/Leopoldo da Silva/Agência Senado

Ao citar o julgamento que derrubou o marco, Elizeta observou que o STF entendeu que “a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras ocupadas por indígenas não depende da existência de um marco temporal ou da configuração do renitente esbulho”. Portanto, o mesmo entendimento deveria servir para outro estrato.

“Tendo em conta a unidade conceitual de povos e comunidades tradicionais, há convergência na premissa de rechaçar o marco temporal”, sustentou a PGR interina.

Marco temporal

Na semana passada, o STF definiu 13 critérios para o marco temporal.

  1. A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial a posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena;
  2. A posse tradicional indígena distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, das utilizadas para as suas atividades produtivas, das imprescindíveis a preservação dos recursos ambientais necessários, ao seu bem-estar e das necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do parágrafo I do art. 231 do texto Constitucional;
  3. A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de marco temporal em 5 de outubro de 1988 ou da configuração do remitente esbulho como conflito físico, controvérsia judicial persistente a data da promulgação da constituição;
  4. Existindo ocupação tradicional indígena, o remitente esbulho contemporâneo a promulgação da constituição federal aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias previstas ao parágrafo 6º do art. 231 da CF/88;
  5. Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da CF, o remitente esbulho na data da promulgação da Constituição são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título e posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito a justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis pela União. E quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União, com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área, correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for de interesse do beneficiário e processados em autos apartados do procedimento de demarcação, com o pagamento imediato da parte incontroversa garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitido a autocomposição e o regime do art. 37, parágrafo 6º da CF;
  6. Descabe indenização em casos já pacificados decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimentos demarcatórios, ressalvados os casos judicializados em andamento;
  7. É dever da União efetivar o procedimento demarcatório de terras indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional demarcação, devendo ser ouvida em todo caso a comunidade indígena, buscando, se necessário, a autocomposição entre os respectivos entes federativos para identificação das terras necessárias à formação das áreas reservadas, tendo sempre em vista a busca do interesse publico e a paz social, bem como a proporcional compensação as comunidades indígenas (art. 16.4 da OIT);
  8. O redimensionamento de terá indígena é vedado em caso de descumprimento dos elementos contidos no art. 231 da CF por meio de procedimento demarcatório até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígenas, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data da conclusão desse julgamento;
  9. O laudo antropológico é um dos elementos fundamentais para demonstração da tradicionalidade de ocupação comunidade indígena determinada de acordo com os seus usos, costumes e tradições e observado o devido processo administrativo;
  10. As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas dos solos, dos rios e lagos nela existentes;
  11. As terras de ocupação tradicional indígena na qualidade de terras públicas são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis;
  12. A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo assegurados os exercícios das atividades dos povos indígenas;
  13. Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutir seus interesses, sem prejuízo nos termos da lei, da legitimidade concorrente da Funai e da intervenção do MP como fiscal da lei.

Leia também: “Soberania ameaçada”, reportagem publicada na Edição 76 da Revista Oeste

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4 comentários
  1. Marco Polo Gerard Bondim
    Marco Polo Gerard Bondim

    O brasileiro permitiu as alterações nos Cursos de Direito, do afastamento das letras das Leis pelas circunstâncias sociais analisadas e julgadas pelos operadores do Direito.
    No que deu isso?
    Nesse bunda lê lê fruto das limitadíssimas, complexadas e prepotentes cabeças dos que, ignorantes na maioria absoluta das áreas do saber apenas conhecedores de português, sociologia e regramento jurídico, acreditam possuir de direito, embora não de fato, outorga para minimizarem seus complexos e frustrações ditando regras absurdas e inconsistentes à sociedade.
    Permitimos essa loucura, o estabelecimento do caos que o pessoal “complicado” do Direito vem provocando no Brasil, já que, além de nada produzirem de útil e concreto à sociedade brasileira, ainda tumultuam gerando constante insegurança jurídica.
    Até quando?

  2. Rosely de Vasconcellos Meissner
    Rosely de Vasconcellos Meissner

    Mas os quilombolas são descendentes de africanos

  3. Eurico Schwinden
    Eurico Schwinden

    Os dois parágrafos iniciais desta matéria são suficiente para traçar o perfil desta servidora pública. Imaginar que alguém com este nível intelectual chega ao Ministério Público. Neste caso, não deve ter dispensado a carteirinha do PT, PCdoB e outros rebotalhos do estalinismo. Sempre haverá alguém na roda que dirá: “ora, ora, tem gente boa lá”. E assim lembramos do João Paulo II, que escolado na luta pessoal, ainda Cardeal Woitilla, contra o comunismo polonês, falou do século passado em se tornou gente esta procuradora: -‘ Mais que o século das ideologias; mais que o século da física atômica; mais que o século da informática; este foi o século da escravização mental’.

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