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STF decide que covid-19 pode ser doença ocupacional. Empregador, e agora?

Os advogados trabalhistas Valéria Wessel Rangel de Paula, do escritório Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados e Luís Henrique Borrozino, explicam o que muda para empregados e empresas.

O presidente do STF, Dias Toffoli, em sessão que definiu que a covid-19 pode ser considerada doença ocupacional | Foto: Felipe Sampaio / SCO / STF

Os advogados trabalhistas Valéria Wessel Rangel de Paula (Castro Barros Advogados) e Luís Henrique Borrozzino, explicam o que muda para empregados e empresas

O presidente do STF, Dias Toffoli, em sessão que definiu que a covid-19 pode ser considerada doença ocupacional | Foto: Felipe Sampaio / SCO / STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu na última quarta-feira 29 que a contaminação de um trabalhador por covid-19 pode ser considerada doença ocupacional. O tribunal suspendeu a eficácia de dois artigos da MP 927/2020, que autoriza medidas excepcionais para manter o vínculo entre empregadores e funcionários durante a pandemia do novo coronavírus.

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Assim, perderam a validade os artigos 29, que não enquadrava a doença como ocupacional, exceto se houvesse comprovação, por parte do empregado, de que ela foi contraída no ambiente de trabalho e o artigo 30, que limitava a fiscalização de auditores do trabalho e não permitia que as empresas fossem autuadas durante a pandemia de coronavírus. A Oeste ouviu os advogados trabalhistas Valéria Wessel Rangel de Paula e Luís Henrique Borrozino para entender as implicações da decisão do STF para as empresas e seus funcionários A seguir, as principais dúvidas esclarecidas pelos profissionais:

• O que significa o fato de o Supremo Tribunal Federal ter revogado o artigo 29?

Significa que o ônus da prova agora é da empresa, isto é, quem precisa mostrar que o empregado não pegou coronavírus no trabalho é o empregador.

• Então, qualquer pessoa que esteja trabalhando e seja contaminado pela covid-19 pode alegar uma doença ocupacional, causada pelo trabalho?

Sim. Essa decisão veio principalmente para quem trabalha em serviços essenciais, como em hospitais, farmácias, supermercados. Entretanto, mesmo nesses casos, a empresa pode comprovar na Justiça que a covid-19 não foi resultado do trabalho. A companhia pode provar que tomou todas as medidas possíveis para proteger o ambiente e trazer outros elementos que provem que esse empregado não pegou coronavírus dentro da empresa, como por exemplo: nenhum outro colega de trabalho teve covid-19, familiares da pessoa infectada tiveram a doença, etc., para evitar uma eventual condenação na Justiça do Trabalho.

• Quais são os benefícios que o empregado pode receber caso seja contaminado pela covid-19 durante o trabalho?

Há duas questões importantes. A primeira é a previdenciária, o empregado consegue o auxílio-doença ocupacional, do INSS. Nos primeiros 15 dias doente, a empresa continua a ter de pagar o salário, depois disso, é a instituição quem faz o pagamento. E há a implicação jurídica, porque durante a doença ocupacional, a empresa é obrigada a pagar o FGTS dessa pessoa durante o afastamento, bem como garantir estabilidade de 12 meses no emprego quando ela voltar ao trabalho.

• O empregado pode acionar a empresa por ter se infectado com o coronavírus?

Sim. Se entrar com ação na Justiça do Trabalho, o empregado pode pedir, por exemplo, ressarcimento de despesas médicas, danos morais, até mesmo pensão. Em caso de morte, indenizações relacionadas às despesas funerárias e médico hospitalares também podem ser pleiteadas.

• A empresa pode entrar com recurso para a discutir o caso?

Sim. A empresa pode entrar com recurso para discutir a natureza da infecção pelo vírus, da mesma forma que numa eventual ação. Mas a prova é sempre da empresa.

• O que as empresas devem fazer para não terem problemas a partir de agora?

As empresas devem tomar as medidas de prevenção contra a transmissão do coronavírus, fornecendo aos seus funcionários EPI´s ( equipamentos de proteção individual ) quando necessário, álcool gel, máscaras descartáveis, luvas, e respeitar as regras de distanciamento social. Além disso, as empresas precisam também documentar essas ações profiláticas, para que, num eventual processo, possam apresentar como meio de prova.

• Então, mesmo durante a crise do coronavírus, os estabelecimentos abertos poderão ser multados por questões trabalhistas?

Sim. Com a decisão do STF, a fiscalização continua como sempre foi e deve ser intensificada a observação do uso de equipamentos de proteção individual em lugares em que eles são necessários, por exemplo.

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13 comentários
  1. Rainor
    Rainor

    Meu conselho a todos os empresários do Brasil: Mudem-se com todo o seu patrimônio para o Paraguai. Lá se dá valor ao empreendedorismo. Esqueçam esse chiqueiro socialista em que as “otoridades” acham que basta imprimir dinheiro.

  2. Rainor
    Rainor

    A maioria dos políticos e todos os urubus togados odeiam empresários. Por isso o Brasil jamais deixará de ser uma republiqueta pobre e atrasada onde o povo é miserável e as “autoridades” comem lagosta e bebem vinhos caríssimos (bebem em serviço, na maior sem-vergonhice). Somo como os piores países da África.

  3. Paulo Renato Versiani Velloso
    Paulo Renato Versiani Velloso

    É impossível provar se a contaminação se deu na empresa, portanto nada há que o empregador possa fazer, senão acatar a acusação. A única solução é fechar todas as empresas, decretar falência, obviamente e estabelecermos uma economia como na Venezuela e seja o que Deus quiser. A classe produtiva e os cidadãos também produtivos e pagadores de impostos deverão cruzar os braços e ficar ao deus-dará. Nem há como revoltar-se pois não dispomos de armas para reagir a esses agentes do estado. Quanto a esses fantoches, a esses soldadinhos de chumbo das chamadas FFAA, que continuem enclausurados em seus quartéis, indiferentes a tudo isso daí. São mais uns INÚTEIS.

  4. Júlio Todrigues Neto
    Júlio Todrigues Neto

    Montem partidos políticos. Empresas se tornaram inviáveis. Mataram a galinha dos ovos de ouro. 99 % das Empresas no País são, ou eram, de pequeno e médio porte.

  5. Marco Scala
    Marco Scala

    Todos os negócios que estão operando na pandemia, vinculados à área de saúde ou não, devem exigir o uso pelos colaboradores de máscaras, álcool em gel, além de orientações básicas de formas de atenuar o risco de contágio como, por exemplo, lavar as mãos, usar full time as máscaras e, constantemente, o álcool em gel. DOCUMENTAR A ENTREGA DE TUDO ISSO E TIRAR FOTOS DAS PESSOAS USANDO!!! Notem que o artigo menciona que a empresa deve provar que tomou “todas as medidas de precaução possíveis”. Como se isso fosse factível no plano lógico… provar que fez “tudo”.?!!?….É desanimador testemunhar esse absoluto caos todos os dias. A justiça do Trabalho precisa ser repensada urgentemente. Se tornou um monstro. E quando FHC descobriu que poderia arrecadar muito com o INSS decorrentes das Sentenças…foi parido um titã que ninguém mais controla.

  6. Ida
    Ida

    Os empresários deveriam protestar sobre essa decisão fechando tudo mesmo , mercados, farmácias , fábricas, transporte, tudo! Parar o PAÍS! Talvez assim estes juizes entenderiam rapidamente a importância dos empresários, das pessoas que investem no país!

    1. Barros
      Barros

      O essetêefe é a maior desgraça do Brasil, sem sombra de dúvida.

  7. Gilson Waksman
    Gilson Waksman

    A justiça brasileira sempre sera paternalista, Como ela faz seus privilegios direito adquirido (feito por eles mesmos para eles mesmos) eles”protegem ideogicamente os mais fracos” e culpam os “mais fortes” que sao os empregadores, enfim, o mercado. Mas sao eles que exploram os “fracos” em beneficio proprio. O STF sempre data um jeito manter os direitos trabalhistas inventados pelo fascismo

    1. Ida
      Ida

      Os empresários deveriam protestar sobre essa decisão fechando tudo mesmo , mercados, farmácias , fábricas, transporte, tudo! Parar o PAÍS! Talvez assim estes juizes entenderiam rapidamente a importância dos empresários, das pessoas que investem no país!

  8. Alberto Garcia Filho
    Alberto Garcia Filho

    Se não me angano, só há dois países no mundo onde existe “Justiça do Trabalho”. Itália e Brasil. É por essas e outras que os dois estão na m….
    O país mais poderoso do planeta (militar e conomicamente), não tem essa aberração. Isso não significa que quem trabalha esteja desprotegido nos seguintes casos: falta de pagamento (trabalhou, tem que receber); demissão por racismo; demissão em razão da idade; demissão por motivos de opção sexual; demissão por opção religiosa.
    Qualquer outro motivo é problema entre empregado e patrão. Exemplificando, se amanhã o dono de qualquer negócio chegar pra um empregado que tenha trabalhado, digamos, 10 anos, ou mesmo 10 meses e disser “você está despedido”… é fim de conversa. Mesmo que a razão da demissão seja “não vou com a sua cara”. Desde que as obrigações legais tenham sido cumpridas pelo empregador, é direito dele demitir quando e quem quiser.

    1. Geraldo
      Geraldo

      Burrice e absurda. Já é um milagre muitas empresas sobreviverem à crise e o STF vem com essa para ajudar a ferrar mais.
      1) A empresa nem vai recorrer, muito difícil e caro provar q ela ñ é responsável pelo contágio.
      2) Empregado poderá ser demitido se ñ cumprir regulamento sanitário da empresa.
      Decisão tipo perde-perde

      1. Barros
        Barros

        O essetêefe é a maior desgraça do Brasil, sem sombra de dúvida.

  9. Fabricio
    Fabricio

    O STF é a maior fonte de insegurança jurídica do país. Por analogia, um empregado que pegar uma gripe comum e morrer, também pode acionar a empresa e esta terá de comprovar que ele não pegou a doença na empresa. Como comprovar? No Brasil só tem uma classe que se da bem: Funcionário publico (especialmente juízes).

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