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Política

STF barra decreto presidencial sobre suposta terra indígena em área particular

Para o ministro André Mendonça, houve comportamento contraditório da União no caso da demarcação

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Fachada da sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília | Foto: SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu os efeitos do decreto presidencial que homologava a demarcação da Terra Indígena Uirapuru, em Mato Grosso, sobre área particular titulada antes da Constituição de 1988. A decisão é do ministro André Mendonça e foi tomada no Mandado de Segurança nº 40.638.

O decreto, editado em novembro de 2025, alcançava a Fazenda Santa Carolina, adquirida em 1994 por meio de leilão público conduzido pelo Banco Central do Brasil, durante a liquidação extrajudicial do Banco Sul Brasileiro.

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Mendonça afirmou que a área estava registrada em nome de particulares desde 1966 e que a posse é anterior à Constituição. Nesses casos, segundo o ministro, a demarcação só pode ocorrer com indenização prévia e justa, conforme o Tema 1.031 do STF e a Lei nº 14.701/2023.

O relator apontou comportamento contraditório da União ao autorizar a venda do imóvel e, décadas depois, desconsiderar o título sem indenização, o que viola a segurança jurídica, a boa-fé e o direito de propriedade.

Contexto da decisão do STF

André Mendonça
O ministro André Mendonça, do STF | Foto: Carlos Moura/SCO/STF

Com isso, o STF suspendeu os efeitos do Decreto nº 12.721/2025 em relação às áreas dos impetrantes até que sejam observadas as regras de indenização fixadas pela Corte, com julgamento do mérito.

A Terra Indígena Uirapuru fica entre Campos de Júlio, Nova Lacerda e Conquista D’Oeste (MT). O procedimento de demarcação teve início nos anos 2000, mais de uma década depois da aquisição regular da fazenda.

Para Rafael Guimarães, sócio do escritório Medina Guimarães Advogados, a decisão reafirma limites constitucionais do processo de demarcação. “A Constituição é clara: a posse indígena deve se basear em ocupação histórica, não em vontade de ocupar”, disse. “Nesses casos, é impositivo o pagamento de indenização ao proprietário. Do contrário, há grave lesão ao direito de propriedade e ao Estado Democrático de Direito”.

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