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Coronavírus — Mundo, Política

PGR pede arquivamento de queixa-crime do PT contra Bolsonaro

Segundo vice-procurador-geral da República Humberto Jacques de Medeiros presidente da República não descumpriu medida sanitária

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MPF se manifestou contra lei das fake news | Foto: Divulgação

Segundo vice-procurador-geral da República Humberto Jacques de Medeiros, presidente da República não descumpriu medida sanitária

A Procuradoria-Geral da República (PGR) recomendou o arquivamento de uma queixa-crime impetrada pelo PT contra o presidente da República, Jair Bolsonaro. Na petição, o partido alegava que o presidente descumpriu medida sanitária de isolamento social em função do coronavírus. Com a ação, o PT tentava dar uma pedalada jurídica e, em última análise, retirar Bolsonaro do cargo.

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Segundo manifestação do vice-procurador-geral da República Humberto Jacques de Medeiros, não há como imputar a Bolsonaro o crime de descumprimento de medida sanitária preventiva porque não existia uma ordem dessa natureza em vigor. Medeiros considerou que, em primeiro lugar, “não há notícia de prescrição, por ato médico, de medida de isolamento para o presidente da República”.

A queixa-crime foi impetrada pelo deputado federal Reginaldo Lopes (PT-MG). O petista alegou que o presidente da República, em desconformidade com as orientações do Ministério da Saúde, posicionou-se em favor do isolamento vertical e incentivou a aglomeração de pessoas durante os protestos de 15 de março. O petista solicitou abertura de investigação e consequente denúncia contra o presidente pela prática do crime tipificado no artigo 268 do Código Penal (“Infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”), cuja pena é de detenção de um mês a um ano e multa.

A petição está nas mãos do ministro do STF Marco Aurélio Mello. Com a manifestação da PGR, provavelmente Mello decidirá pelo arquivamento definitivo da ação. “Essas circunstâncias afastam a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva aos eventos narrados nessa representação, bem como a subsunção destes mesmos fatos ao delito de perigo para a vida ou saúde de outrem, previsto no art. 132 do Código Penal. É que, descartada a suspeita de contaminação do representado, seu comportamento não poderia causar perigo de lesão ao bem jurídico protegido, na medida em que a realização do tipo penal depende fundamentalmente da prova de que o autor do fato está infectado”, afirmou Medeiros.

Com informações do Ministério Público Federal

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