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STJ nega indenização a Lula por capa da Veja

O Tribunal entendeu que a crítica jornalística, mesmo contundente, está protegida pela liberdade de imprensa

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Lula buscava indenização sob a alegação de que a capa ofendia sua honra | Foto: Reprodução/Revista Veja

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a Editora Abril não precisa pagar indenização por danos morais ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva devido à capa da revista Veja que, em novembro de 2015, usou uma montagem do ex-presidente como o boneco “Pixuleco”, conhecido por representar um presidiário em protestos ligados à Operação Lava Jato.

O entendimento da 4ª Turma do STJ foi que figuras públicas, como Lula, estão sujeitas a críticas mais incisivas, especialmente quando relacionadas a fatos de relevância jornalística.

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A imagem, publicada na edição 2.450, exibia um uniforme de presidiário estilizado com nomes de investigados e acompanhava a manchete: “Os ‘chaves de cadeia’ que cercam Lula.”

A manchete vinha acompanhada do seguinte texto: “Ele sempre escapou dos adversários, mas quem o está afundando agora são parentes, amigos, petistas e doadores de campanha investigados por corrupção.”

Decisões anteriores e argumentos no STJ

Lula buscava indenização sob a alegação de que a capa ofendia sua honra.

Em primeira instância, a juíza Luciana Bassi de Melo, da 5ª Vara Cível de Pinheiros, rejeitou o pedido, avaliando que, apesar do teor crítico e das depreciações, a reportagem abordava fatos de interesse público.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão da primeira instância.

No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, rejeitou os argumentos da defesa de Lula, sustentando que a publicação não ultrapassou os limites da liberdade de imprensa.

Ele destacou que o conteúdo, ainda que contundente, estava inserido nas discussões públicas da Lava Jato e envolvia pessoas próximas ao ex-presidente.

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Noronha também frisou que, conforme a jurisprudência do STJ, pessoas públicas estão sujeitas a maior escrutínio da imprensa, devido ao papel que exercem na sociedade.

Segundo o ministro, “não houve abuso ou intenção de difamar, mas exercício legítimo da atividade jornalística”.

Ele acrescentou que a liberdade de imprensa, mesmo não sendo ilimitada, deve prevalecer quando baseada em informações verossímeis e de interesse público.

Para o relator, a reportagem informava sobre tema de grande repercussão e não objetivava difamar o autor.

Voto divergente e debate sobre liberdade de imprensa

Os ministros Marco Buzzi, Isabel Gallotti e Raul Araújo concordaram com o voto do relator.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, por outro lado, apresentou voto divergente. Segundo Ferreira, a publicação foi além do exercício da liberdade de imprensa, ultrapassando os limites da crítica legítima.

Para Ferreira, ao associar Lula à caricatura de presidiário, a capa imputou conduta criminosa e atingiu sua honra de forma desproporcional.

Ele ponderou que a liberdade de imprensa é fundamental, mas deve ser equilibrada com outros direitos, como a dignidade e a imagem da pessoa.

Assim, defendeu a ideia de que caberia indenização por danos morais, pois houve ofensa pessoal indevida na montagem, votando pelo provimento parcial do recurso.

Leia também: “Como as democracias morrem”, artigo de Rodrigo Constantino publicado na Edição 283 da Revista Oeste

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2 comentários
  1. Ines Maria Costa
    Ines Maria Costa

    Agora precisa ensinar aos “sinistros” do supremmm

  2. Paulo Miranda
    Paulo Miranda

    Enfim, ainda existe bom-senso na justiça brasileira! E bela capa de reportagem – verdade maior, não há!

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