Nas casas noturnas dedicadas à dança de salão, havia uma placa que ficou famosa. Nela estava escrito: “É proibido dançar agarrado, mas se quiser, pode”. É uma norma adequada ao Brasil, onde o cumprimento de regras sempre parece opcional.
Direitos fundamentais são protegidos por uma ordem jurídica justa e pela limitação do poder do Estado. Em uma República, essa limitação é feita através da divisão do Estado em três Poderes independentes que se controlam por meio de mecanismos chamados freios e contrapesos. Se um dos Poderes sai da linha, cabe aos outros dois fazer a contenção. O problema é quando dois deles se aliam. Essa era a preocupação de Alexander Hamilton, um dos pais fundadores dos Estados Unidos. No Artigo Federalista número 78, ele escreveu: “A liberdade não tem nada a temer do judiciário, a menos que ele se junte com qualquer um dos outros Poderes”. No Brasil, tudo se complica devido à existência do foro privilegiado, que determina que autoridades e políticos — inclusive os parlamentares do Congresso — sejam julgados pela Suprema Corte, um tribunal que, na maioria das democracias, tem função restrita à análise de um número pequeno de questões constitucionais.

Existe um conflito político entre o Congresso e a Corte. Seguindo a tendência mundial ao neoconstitucionalismo, a Corte decidiu que é dela a última palavra sobre qualquer assunto. A Corte teria até o poder de preencher o vácuo legislativo — ou seja: se não existe uma lei sobre determinado assunto, mas a Corte acha que deveria existir, ela emite uma decisão judicial com essa finalidade. A vontade da Corte se sobrepõe à decisão do Congresso de não legislar (não legislar também é legislar). Nesse cenário, investigações contra parlamentares adquirem, inevitavelmente, caráter político.
A função essencial da Constituição é determinar os limites do poder do Estado. Esses limites se aplicam, inclusive, ao poder dos representantes eleitos de fazer leis. Mas enquanto os redatores da Constituição americana estavam ansiosos para proteger a liberdade, tanto da monarquia quanto da ditadura da maioria, os constituintes de 1988 fizeram do texto constitucional uma lista de tarefas, muitas delas impossíveis, para o Estado, em vez de um instrumento de controle do seu poder. O ideal da república americana é a proteção da liberdade individual, enquanto o ideal da democracia brasileira pós-1988 é a intervenção estatal em todos os aspectos da vida.
Agora se discute um código de ética para a Suprema Corte. Há dois aspectos dessa questão.
Primeiro, os magistrados já têm um código de ética — na verdade, uma lei: a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). É curioso observar que, no seu artigo 36, inciso terceiro, a Loman diz:
“É vedado ao magistrado […] manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.”

É compreensível a necessidade de um código de ética para médicos, engenheiros, professores e outras profissões. Uma norma que trate de situações de potencial conflito de interesse pode ser útil. Por exemplo, um médico não deve ser sócio de um laboratório que fabrica um remédio que ele prescreve. Mas a necessidade de um código de ética para magistrados é surpreendente, porque a atividade do magistrado, por sua própria natureza, deve incorporar a ética. Ética e moral são intrínsecas à aplicação da lei.
A reação do cidadão comum diante da necessidade de um código de ética para magistrados é de espanto, principalmente se não houver qualquer consequência para o descumprimento.
Na opinião de muitos brasileiros, um magistrado que precisa de um código para se comportar de forma ética talvez esteja na profissão errada.
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O autor do articulado tem a presunção correta em relação a necessidade de um código de ética para a magistratura suprema. Realmente a Lie Orgânica da Magistratura Nacional jé é mais que suficiente, mas suficiente para juízes, não ministros nomeados politicamente por interesses inconfessáveis. A atual composição do Supremo e revoltante e provoca, ainda que contraditoriamente, PENA. É impressionante a quantidade de NULIDADES JURÍDICAS que alcançaram o mais alto grau do Poder Judiciário. Hoje é vergonhoso falar de Supremo quando temos ministros sócios de hoteis e bancos falidos, contratos milionálrios, esposas advogando e seus maridos julgando suas ações, interferindo em órgãos e outros poderes em interesses próprios e assim por diante. É o supra sumo da hipocrisia associado ao sucesso da imbecilidade e mediocridade suprema.
Por que tem que ter um impeachment coletivo desta corte de mafiosos. Temos no STF bandidos usando TOGA.
Só o bom Cap. Nascimento:
-PEDE PRÁ SAIR, P….!
“o ideal da democracia brasileira pós-1988 é a intervenção estatal em todos os aspectos da vida.” E esta frase explica o país.
Eles realmente perderam totalmente a vergonha na cara.
Toffoli, realmente deve achar que nós brasileiros somos um bando de idiotas que iremos aceitar suas mentiras descaradas.
Infelizmente, no dicionário do STF não existe a palavra ” ética ‘ e muito menos o comportamento..
E só cumprir a constituição do Brasil.
A frase conclusão deste artigo é de uma obviedade acachapante! Encerra qualquer controversia!
A ética é raridade numa sociedade em que os sistemas de valores estão deturpados. Era questão de tempo a imoralidade escancarar-se reiteradamente nos círculos onde sua presença é não somente escandalosa mas inadmissível. Parabéns pela crônica sucinta e assertiva.