A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando houver dúvida “razoável” sobre a integridade ou a autenticidade de provas digitais, deve ser realizado exame pericial para garantir a confiabilidade do material e o exercício do contraditório. A informação foi anunciada nesta segunda-feira, 9, no site da instituição.
Com base nesse entendimento, o colegiado substituiu a prisão preventiva de um acusado por medidas cautelares até a conclusão da perícia técnica. A decisão foi proferida em julgamento de habeas corpus relatado pelo ministro Carlos Pires Brandão.
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STJ: prova digital exige rigor técnico
O réu, no caso, responde por suposta participação em homicídio e associação criminosa. Segundo a defesa, as únicas provas apresentadas no processo seriam capturas de conversas no WhatsApp. As provas foram obtidas pela polícia por acesso direto aos celulares, além de imagens de câmeras de segurança sem análise técnica.
O pedido inicial de habeas corpus havia sido negado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), mas a defesa renovou a solicitação no STJ. Ao analisar o caso, Brandão destacou que provas digitais possuem características próprias que permitem alterações difíceis de identificar, exigindo cuidado rigoroso tanto na coleta quanto na preservação.
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Segundo ele, cabe ao Estado demonstrar a integridade e a autenticidade do material apresentado no processo. De acordo com o relator, se houver dúvida plausível sobre esses elementos, o conteúdo não pode ser utilizado contra o réu. “A segurança jurídica do processo penal não admite condenações baseadas em elementos cuja origem seja questionável e não passível de verificação”.
Brandão ressaltou que a confiabilidade de dados extraídos de dispositivos eletrônicos não depende da autoridade de quem teve acesso ao conteúdo, mas da possibilidade de verificação técnica por terceiros. Esse procedimento permitiria confirmar a correspondência entre o dado coletado e aquele apresentado em juízo.
No caso concreto, o ministro avaliou que a autorização judicial para acessar os aparelhos e a identificação do agente responsável pela coleta do material não substituem a documentação técnica necessária para comprovar a integridade da prova.
Para ele, a realização de perícia complementar é indispensável não para invalidar automaticamente os elementos já juntados ao processo, mas para suprir a falta de comprovação técnica e permitir que as partes possam contestar ou confirmar a autenticidade do material. Os detalhes do acórdão relativo à decisão estão neste link.
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