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Política

STF ignora votação no Senado e estabelece critérios depois de derrubar o marco temporal

Ministros retomaram julgamento da semana passada para definição de pontos que haviam ficado em aberto sobre o tema

stf marco temporal
STF começou a discutir o caso em 2019 | Foto: Foto: Reprodução/Carlos Moura/STF

Enquanto o plenário do Senado aprovava, por 43 a 21, um projeto de lei que trata do marco temporal, nesta quarta-feira, 27, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluía o julgamento sobre o mesmo tema, que começou na semana passada. A Corte, que derrubou o dispositivo, precisava estabelecer alguns critérios que terão repercussão geral.

Hoje, a maioria dos ministros aprovou uma tese do relator do caso, Edson Fachin, com sugestões de outros colegas.

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STF revista íntima
O ministro Luiz Edson Fachin é o relator do caso | Foto: Reprodução

Com votações que possuem critérios distintos, do Judiciário e do Legislativo, abre-se um impasse na sociedade brasileira. “A Constituição Federal (CF) de 1988 é clara ao prever a competência do Poder Legislativo para ‘criar e editar leis’, conforme os artigos 48, 59, 60 e 61 pertencentes ao Título IV — Capítulo I (organização do Poder Legislativo)”, constatou Vera Chemim, advogada constitucionalista e mestre em Direito público administrativo pela FGV.

Segundo Vera, a despeito da previsão constitucional, o STF finalizou o julgamento de um Recurso Extraordinário, declarando a inconstitucionalidade do marco, por meio da fixação de uma tese de Repercussão Geral, ao mesmo tempo em que o Legislativo aprovou uma lei que vai de encontro à decisão da Corte. “Não há nenhuma dúvida de que a nova lei será objeto de judicialização e o STF vai corroborar a sua inconstitucionalidade, uma vez que o tema foi tardiamente disciplinado pelo Poder Legislativo”, afirmou a jurista.

O entendimento do STF, sobre o marco temporal, contrário ao do Senado

  1. A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial a posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena;
  2. A posse tradicional indígena distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, das utilizadas para as suas atividades produtivas, das imprescindíveis a preservação dos recursos ambientais necessários, ao seu bem-estar e das necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do parágrafo I do art. 231 do texto Constitucional;
  3. A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de marco temporal em 5 de outubro de 1988 ou da configuração do remitente esbulho como conflito físico, controvérsia judicial persistente a data da promulgação da constituição;
  4. Existindo ocupação tradicional indígena, o remitente esbulho contemporâneo a promulgação da constituição federal aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias previstas ao parágrafo 6º do art. 231 da CF/88;
  5. Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da CF, o remitente esbulho na data da promulgação da Constituição são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título e posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito a justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis pela União. E quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União, com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área, correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for de interesse do beneficiário e processados em autos apartados do procedimento de demarcação, com o pagamento imediato da parte incontroversa garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitido a autocomposição e o regime do art. 37, parágrafo 6º da CF;
  6. Descabe indenização em casos já pacificados decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimentos demarcatórios, ressalvados os casos judicializados em andamento;
  7. É dever da União efetivar o procedimento demarcatório de terras indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional demarcação, devendo ser ouvida em todo caso a comunidade indígena, buscando, se necessário, a autocomposição entre os respectivos entes federativos para identificação das terras necessárias à formação das áreas reservadas, tendo sempre em vista a busca do interesse publico e a paz social, bem como a proporcional compensação as comunidades indígenas (art. 16.4 da OIT);
  8. O redimensionamento de terá indígena é vedado em caso de descumprimento dos elementos contidos no art. 231 da CF por meio de procedimento demarcatório até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígenas, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data da conclusão desse julgamento;
  9. O laudo antropológico é um dos elementos fundamentais para demonstração da tradicionalidade de ocupação comunidade indígena determinada de acordo com os seus usos, costumes e tradições e observado o devido processo administrativo;
  10. As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas dos solos, dos rios e lagos nela existentes;
  11. As terras de ocupação tradicional indígena na qualidade de terras públicas são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis;
  12. A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo assegurados os exercícios das atividades dos povos indígenas;
  13. Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutir seus interesses, sem prejuízo nos termos da lei, da legitimidade concorrente da Funai e da intervenção do MP como fiscal da lei.

Na semana passada, apenas os ministros Nunes Marques e André Mendonça se opuseram à derrubada do marco temporal. Os magistrados alertaram para a insegurança jurídica.

Reação do Legislativo

De acordo com o texto aprovado no Senado, só são passíveis de demarcação as áreas ocupadas até 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição. Portanto, a Casa estabeleceu um critério diferente do STF.

“Vale lembrar, a propósito, que o próprio PL excepciona da questão do marco temporal as terras que só não estavam ocupadas em 1988 por conta de renitente esbulho praticado contra comunidades indígenas”, observou Marcos Rogério (PL-RO), relator do texto. “De maneira que cai por terra a ilegítima acusação de que se estaria buscando aqui legitimar ou acobertar qualquer tipo de violência contra a população indígena.”

MT marco temporal
Derrubada do marco temporal expande terras consideradas indígenas no território nacional | Foto: Reprodução/Leopoldo da Silva/Agência Senado

Além da demarcação, o projeto prevê a possibilidade de “contato excepcional” com povos isolados, em caso de “utilidade pública”. Possibilitaria também atividades econômicas em terras indígenas, com a contratação de terceiros, e abriria espaço para o turismo.

Um dos principais pontos de divergência é o pagamento a pessoas não-indígenas que ocuparam as terras de “boa-fé” ou a compensação dos indígenas nos casos em que não é possível fazer a demarcação.

Por que o marco temporal começou a ser discutido no Supremo

O STF começou a julgar o caso em 2019, a partir de uma ação do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA) contra o povo Xokleng, da Terra Indígena Ibirama-La Klaño. O IMA sustenta que os indígenas invadiram o local.

O território fica às margens do rio Itajaí do Norte, em Santa Catarina. Da população de 2 mil pessoas, também fazem parte indígenas dos povos Guarani e Kaingang.

O governo catarinense pede a reintegração de posse de parte da área, que estaria sobreposta ao território da Reserva Biológica Sassafrás, distante a aproximadamente 200 quilômetros de Florianópolis.

Leia também: “Soberania ameaçada”, reportagem publicada na Edição 76 da Revista Oeste

13 comentários
  1. Pedro Lojudice Sanches
    Pedro Lojudice Sanches

    Quando a vergonha adentra pelas barras das calças e sobe sob os glúteos destes que dizem, são pessoas de alto saber jurídico, resta-nos orar e pedir a Deus que cuide.desta nação

  2. Eraldo Fonseca
    Eraldo Fonseca

    As primeiras páginas da CF/88 começaram a serem rasgadas no impeachment da “coletora de ventos” com os nefastos e velhacos Renan Calheiros e Ricardo Lewandowski. Continuou após a posse de Jair Bolsonaro e não pararam mais.
    Mas a culpa de tudo isso tem nomes e sobrenomes : Davi Alcolumbre e Rodrigo Pacheco.
    Se não acontecer impeachment de pelo menos dois togados do STF o Brasil virará uma Brazuela.

  3. Jorge Lecoq
    Jorge Lecoq

    Agora, só falta ao STF decidir que a CF/88 é inconstitucional!

  4. Christian
    Christian

    Vai começar a queda de Braço entre Congresso (Eleito pelo povo) e Togados (Eleitos pela esquerda).
    Quero ver o rolo que vai dar…

  5. Hermes
    Hermes

    Sendo assim ninguém mais tem que respeitar mais nenhum abuso dos advogados do luladrão, certo? Se não respeitam as deliberações da casa do povo, não serão a eles que devemos seguir e respeitar. Podem mandar a milícia, prender, torturar, matar e humilhar. Ninguém mais os respeita e tene.

    1. MNJM
      MNJM

      O primeiro passo q o Senado tinha q fazer era colocar em pauta o impeachment de Moraes.
      Os togados se acham donos do país, não respeitam a Constituição e debocham do povo que paga as mordomias.

  6. frederico cardoso fernandes pontes
    frederico cardoso fernandes pontes

    congresso tem que fazer uma lei que stf somente deve ser constituído por juízes e principalmente discutir duvidas constitucionais .

  7. Francisco Segarra Martins Paes
    Francisco Segarra Martins Paes

    Muito bem, stf, coloque esse senado inútil no lugar dele.

  8. Elizabeth RRio
    Elizabeth RRio

    Quem vocês acham que vai prevalecer, esse-t-efe ou Congresso?

  9. PCC
    PCC

    Enquanto não prender uns dois ministros do STF eles não vão parar.

  10. Laercio Stella
    Laercio Stella

    STF NÃO LEGISLA. O QUE VALE E A DECISÃO DO CONGRESSO. Se houver resistência dos URUBUS, o congresso deve apertar a corda: SEM FALAS FORA DOS AUTOS, SEM PALESTRAS, SEM AULAS, E, SEM EMPRESAS E ESPOSAR ASSUMINDO ESCRITÓRIOS DE URUBUS. VAMOS colocar os URUBUS nos seu devido lugas.

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