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Política

PL da Dosimetria: veja o que muda para condenados pelo 8/1

Projeto relatado por Paulinho da Força altera Código Penal e Lei de Execução Penal, reduzindo penas em contexto de multidão e proibindo soma de condenações sobrepostas

Relator do PL da Dosimetria, deputado Paulinho da Força
Relator do PL da Dosimetria, deputado Paulinho da Força (Solidariedade-SP) | Foto: Bruno Spada/Câmara dos Deputados

O PL da Dosimetria, relatado pelo deputado Paulinho da Força (Solidariedade-SP), propõe recalcular penas para os crimes do Código Penal que tratam dos atentados contra o Estado Democrático de Direito — que levou à parte das condenações relativas aos presos do 8 de janeiro. 

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O texto não concede anistia, mas interfere diretamente na quantidade de pena e na forma de cumpri-la, com efeitos retroativos para quem já foi condenado, por ser a lei penal mais benéfica. No voto, Paulinho afirma que o objetivo é buscar um ponto de equilíbrio entre punição e correção de excessos:

“As pautas extremistas da anistia, de um lado, e da manutenção das condenações desproporcionais, por outro, servem para alimentar conflitos e agradar os radicais, mas não acolhem a visão da maioria da sociedade”, declarou.

Segundo o relator, o substitutivo “tem seu foco na redução do cálculo das penas” e atua apenas sobre os tipos penais do Título XII, sem alcançar crimes como homicídio, estupro ou roubo. 

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Paulinho da Força resume o espírito do texto como uma tentativa de “virar a página” das disputas em torno de 8 de janeiro.

“O Brasil precisa virar a página, construir um futuro com diálogo e responsabilidade, e é essa a direção que este substitutivo indica”, disse. “A virtude consiste em saber encontrar o meio-termo entre dois extremos. E o equilíbrio é a grande marca deste substitutivo.”

As mudanças no PL da Dosimetria

O PL da Dosimetria promove uma série de mudanças estruturais: impede a soma de penas sobrepostas, permite redução de um terço a dois terços para quem não teve mando nem financiou os atos, altera regras de progressão para tornar o cumprimento mais brando nesses crimes, garante remição mesmo em prisão domiciliar e assegura retroatividade por se tratar de lei penal mais benéfica.

Fim da soma de penas sobrepostas

O texto cria o artigo 359-M-A no Código Penal. Na prática, ele impede que, quando vários crimes do mesmo capítulo forem praticados no mesmo contexto, as penas sejam somadas como se fossem delitos totalmente distintos.

O Supremo aplicou em vários casos a cumulação de crimes como golpe de Estado (art. 359-L) e de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-M), o que multiplica a pena final. 

O novo dispositivo manda aplicar apenas o concurso formal próprio, com uma pena-base e aumento, vedando o cálculo cumulativo do art. 69 e da parte final do art. 70 do Código Penal. 

O parecer registra que o substitutivo “adota a mesma posição de alguns ministros do STF” que já se manifestaram contra essa cumulação, por entenderem que se trata de condutas sobrepostas. 

Redução de penas

Outro ponto central é o novo artigo 359-V. Ele prevê que, quando os crimes do capítulo forem praticados em contexto de multidão, a pena poderá ser reduzida de um terço a dois terços, desde que o condenado:

  • Não tenha exercido papel de liderança; e
  • Não tenha participado de financiamento dos atos. 

Segundo Paulinho da Força, o objetivo é dar tratamento mais brando a quem não teve comando nem papel financeiro:

“Na redução das penas, atentos aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, concedemos tratamento mais benéfico aos participantes que não tiveram poder de mando nem participaram do financiamento dos atos antidemocráticos.” 

Essa regra é desenhada para atingir sobretudo os participantes de base dos atos de 8 de janeiro, mantendo penas mais altas para financiadores e lideranças políticas ou operacionais.

Mudança na progressão de regime

O projeto também mexe na Lei de Execução Penal (art. 112), que volta a um modelo mais brando de progressão de regime para a maioria dos crimes, com exceções para delitos mais graves. 

A proposta restabelece a regra geral de progressão com um sexto da pena cumprida, desde que haja bom comportamento. Porém, o texto mantém porcentuais mais altos só para:

  • Crimes violentos contra a vida e o patrimônio (Títulos I e II do CP, como homicídio e roubo);
  • Crimes hediondos, milícias, feminicídio e reincidências, com frações que vão de 25% a 70% da pena, conforme o caso. 

“Como as alterações nas penas se restringem aos tipos penais do Título XII, autores de outros crimes de elevada gravidade, como homicidas, estupradores, assaltantes, em nada serão atingidos pela presente proposição legislativa”, explicou Paulinho no projeto.

Remição também para prisão domiciliar

O substitutivo altera ainda o artigo 126, § 9º, da Lei de Execução Penal para deixar expresso que o cumprimento da pena em regime domiciliar não impede a remição por trabalho, estudo nem leitura. 

Hoje, há divergência jurisprudencial sobre se quem cumpre pena em casa pode abater dias da condenação. Paulinho diz que a mudança visa a “eliminar divergências” e reduzir insegurança jurídica:

“Propomos modificação do art. 126, § 9º, para deixar claro que a remição da pena pode ser compatível com a restrição de liberdade domiciliar, eliminando divergências jurisprudenciais que apenas geram insegurança jurídica.” 

Alcance e efeito retroativo

Por alterar a dosimetria e as regras de execução, o PL da Dosimetria se aplica a todos os crimes do capítulo de crimes contra o Estado Democrático de Direito. E, como o próprio relator destaca, a lei penal mais benéfica deve alcançar fatos anteriores:

“A lei penal posterior mais favorável ao réu deverá ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência, por força do princípio da retroatividade da lei penal benéfica”,  justificou.

Na prática, se aprovado e sancionado, o projeto abrirá espaço para:

  • Recalcular penas de quem foi condenado por mais de um crime do capítulo, sem soma de penas sobrepostas;
  • Reduzir em 1/3 a 2/3 as condenações de quem é considerado apenas participante em contexto de multidão, sem mando nem financiamento;
  • Acelerar progressão de regime em relação a esses crimes específicos; e
  • Permitir remição mesmo em eventual cumprimento em prisão domiciliar. 

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