O trânsito em julgado da ação penal da suposta tentativa de golpe que envolve o deputado Alexandre Ramagem (PL-RJ) não autoriza a perda automática do mandato. É o que afirma a jurista Vera Chemim, mestre em Direito Público Administrativo pela Fundação Getulio Vargas. Conforme ela, a decisão cabe exclusivamente ao plenário da Câmara.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a mesa diretora da Câmara dos Deputados declare a cassação com fundamento no inciso III do artigo 55 da Constituição, relativo à ausência de Ramagem a um terço das sessões. Como o parlamentar está nos Estados Unidos, onde se exilou com a família, não comparecerá mais à Casa.
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A especialista esclareceu, contudo, que essa regra não se aplica ao caso. Segundo a jurista, a situação de Ramagem se enquadra no inciso VI do mesmo artigo, que trata da perda de mandato por condenação criminal transitada em julgado. Nessa hipótese, a cassação não é automática: ela só pode ocorrer se a maioria absoluta dos deputados votar a favor, garantindo ainda ao parlamentar o direito à ampla defesa.
Papel do STF sobre Alexandre Ramagem

Vera destacou que eventuais faltas futuras em virtude do cumprimento da pena têm “caráter secundário”. Para ela, essas ausências não configuram causa determinante para cassação automática.
“Não existe a possibilidade de perda de mandato de Ramagem, via declaração da mesa diretora, até porque aquela decisão remete à competência do Poder Legislativo, e não do Poder Judiciário”, avaliou Vera.
A jurista afirmou ainda que cabe ao STF apenas comunicar formalmente à Câmara a condenação criminal. “De resto, quem decide são os membros da Câmara dos Deputados, não sendo permitida qualquer intervenção de outro Poder.”
Leia também: “O Supremo tem lado”, reportagem publicada na Edição 298 da Revista Oeste
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