O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta sexta-feira, 13, favorável à aposentadoria compulsória dos servidores públicos concursados aos 75 anos de idade.
O julgamento começou nesta sexta-feira e segue até o próximo dia 20 de março, em plenário virtual. O caso tem repercussão geral, e o resultado do julgamento será aplicado a todos os processos semelhantes no país.
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Relator do processo, Gilmar defende a tese de que a regra da reforma da previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) atinge automaticamente todos os servidores da administração pública direta ou indireta.
A questão analisa a situação de profissionais que entram por concurso público, mas são contratados como empregados celetistas (CLT) para trabalhar em empresas estatais, consórcios públicos e sociedades de economia mista.
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No Supremo, o caso tramita por meio de um recurso extraordinário protocolado por uma ex-servidora aposentada. Ela afirma que a norma deve atingir apenas os funcionários que ingressaram no serviço público depois da reforma da previdência.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) defende a manutenção do vínculo empregatício nesse caso específico.
Voto de Gilmar Mendes
O relator do processo esclarece no voto que a aposentadoria comum (espontânea) se difere da compulsória. O ministro ressalta, nesse caso, que não importa se o servidor quer continuar trabalhando ou se o órgão quer que ele fique. Mas que se trata de um limite de idade estabelecido por lei.
Segundo Gilmar Mendes, o desligamento por idade avançada é uma norma com observância obrigatória, o que afasta a necessidade de pagamento de verbas rescisórias típicas de uma demissão sem justa causa.
O relator propõe a tese de que os empregados públicos da administração direta e indireta devem ser aposentados compulsoriamente aos 75 anos, conforme a Constituição e a reforma da previdência.
No entanto, caso o trabalhador atinja essa idade sem ter completado o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria, ele poderá permanecer em atividade até cumprir esse requisito. Nessa hipótese, a aposentadoria decorrente dessa regra constitucional não gera nenhum tipo de responsabilidade para o empregador.
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