A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o recurso apresentado pelo influenciador digital Felipe Neto. A defesa dele solicitava a revisão de uma ordem que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em ação movida contra o deputado federal Marcos Feliciano (PL-SP).
Em agosto de 2022, Feliciano publicou em rede social um vídeo antigo no qual o influenciador manifestava críticas ao então candidato Luiz Inácio Lula da Silva. Na postagem, o deputado acrescentou sobreposições gráficas com as expressões “Eu tô com Felipe Neto”, “Bolsonaro Presidente 22” e “Pastor Marcos Feliciano Deputado Federal 2270”, além de ilustrações com risadas.
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Felipe Neto: declarações reais, segundo desembargador
Felipe Neto afirmou que as declarações exibidas no vídeo não correspondiam mais ao seu posicionamento político e que, nas eleições daquele ano, manifestou-se de forma contrária à linha defendida por Feliciano, incluindo críticas ao então presidente Jair Bolsonaro. O influenciador sustentou que a publicação poderia induzir o público a erro e causar danos à sua imagem.
Ao analisar o recurso, os desembargadores mantiveram o entendimento de primeira instância, de que a publicação não configurou dano moral indenizável. Para o colegiado, o conteúdo compartilhado fazia referência a declarações reais do influenciador, ainda que antigas. Do mesmo modo, estava no contexto de debate político, no qual a liberdade de expressão possui proteção ampliada.
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O caso teve origem durante o acirramento da campanha eleitoral de 2022, período marcado por forte polarização política e intensa disputa nas redes sociais. Naquele momento, Felipe Neto passou a se posicionar publicamente contra Bolsonaro e a favor de Lula, enquanto Feliciano integrava a base de apoio do então presidente.
A controvérsia judicial surgiu justamente depois da divulgação do vídeo antigo, que, segundo o influenciador, distorcia seu posicionamento atual e poderia confundir eleitores. Com a derrota no recurso, Felipe Neto pode ter de arcar com a majoração dos honorários de sucumbência e eventuais custas adicionais, conforme prevê o Código de Processo Civil.
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