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Política

Barroso será relator de ação contra MP que isenta agentes públicos de punição na pandemia

Texto foi editado pelo presidente Jair Bolsonaro e já está valendo

Foto: Carlos Moura/SCO/STF

Texto foi editado pelo presidente Jair Bolsonaro e já está valendo

Foto: Carlos Moura/SCO/STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso foi escolhido nesta sexta-feira, 15, como relator de uma ação que questiona a Medida Provisória 966, que livra agentes públicos de punição por decisões tomadas durante a pandemia de coronavírus.

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Barroso vai analisar um pedido feito pelo partido Rede Sustentabilidade contra a MP editada pelo presidente Jair Bolsonaro e que começou a valer nesta quinta-feira, 14.

O ministro pode dar uma decisão provisória sozinho, ou levar o caso para julgamento no plenário da Corte.

Outros partidos apresentaram posteriormente ações semelhantes e, pelas regras do STF, elas também deverão ser apreciadas por Barroso.

Para não perder a validade, o texto da MP precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional em até 120 dias.

MP é questionada

O advogado Victor Fernandes Cerri de Souza, especialista em contratos e direito processual civil, vê inconstitucionalidade na Medida Provisória.

“A responsabilidade de agentes políticos e públicos por seus próprios atos já é da essência do Estado de Direito, ou seja, é inerente à função de agente público ter esse tipo de responsabilidade”, afirma o advogado.

Ele classifica o texto como “genérico” e “subjetivista”.

“Tem um condão político protecionista e subjetivista para proteger sujeitos específicos para depois não serem acusados ou condenados por improbidades administrativas graves”, destaca Victor Cerri.

Segundo o advogado, o teor da MP contradiz a Constituição Federal, os pilares do Direito Administrativo e o próprio Direito Civil: “Me parece que isso confere a esses entes um superpoder muitíssimo arriscado”.

1 comentário
  1. Rogério Antonio Gonçalves
    Rogério Antonio Gonçalves

    O texto da medida provisória extrai normas da LINDB e as aplica diretamente para os casos de enfrentamento do covid19, a meu ver nada mais faz do que repetir os comandos da LINDB para efeito de especificamente ser aplicado nos casos de dispensas de licitações da pandemia. Não vejo razão para inconstitucionalidade se é constitucional os arts. 20 a 30 da LINDB que tratam das mesmas disposições.

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