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Economia

TST decide que iFood não deve a entregador

Relação com empresa intermediária não configura terceirização, e Corte afasta responsabilidade por débitos trabalhistas

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Entregador não constava no sistema da plataforma | Foto: Paulo Pinto/Agência Brasil

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que o iFood não responde por débitos trabalhistas de um entregador contratado por empresa intermediária.

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O caso envolve um motoboy contratado pela Speed Racer Brasil, microempresa de Curitiba (PR), sem registro em carteira. Ele realizava entregas vinculadas à plataforma, no modelo de operador logístico.

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Entregador provou que fez mais de 5 mil entregas pelo iFood | Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

O trabalhador acionou a Justiça contra as duas empresas. Ele pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com a Speed Racer e a responsabilização do iFood pelas obrigações trabalhistas, sob o argumento de que a plataforma se beneficiava diretamente do serviço.

A defesa do iFood sustentou que o entregador não possuía cadastro na plataforma e que a empresa atua como intermediadora entre consumidores, restaurantes e operadores logísticos, sem vínculo direto com os entregadores.

Corte mantém natureza comercial da relação entre iFood e entregador

A primeira instância reconheceu o vínculo de emprego com a microempresa, mas afastou a responsabilidade do iFood, mesmo com comprovação de que ele realizou mais de 5 mil entregas pela plataforma. O juiz considerou que a relação não configura terceirização de mão de obra.

+ Leia também: “Oncoclínicas recorre à Justiça para barrar cobrança antecipada de dívidas

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve esse entendimento. Para o tribunal, houve contrato de intermediação de pedidos por meio de plataforma digital, com uso do sistema pelo prestador para ampliar a clientela.

O entregador recorreu ao TST.

Relator do caso, o ministro Breno Medeiros afirmou que a Corte já fixou tese sobre o tema. Segundo o entendimento, a contratação de transporte de mercadorias tem natureza comercial, e não caracteriza terceirização.

Com base nesse precedente, o colegiado rejeitou o recurso por ausência de transcendência. A decisão foi unânime.

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