publicidade
Economia

Seguro de vida deve ser pago em caso de morte por uso de drogas, decide tribunal

Segundo o TJ-SP, a família de homem que morreu por uso de cocaína deve ter o benefício

Tribunal de Justiça de São Paulo
O TJ-SP condenou a seguradora a cobrir a indenização de R$ 125 mil | Foto: TJ-SP/Divulgação

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou uma seguradora a cobrir o valor da apólice do seguro de vida de um homem que morreu por consumo de drogas.

De acordo com o processo, o segurado sofreu de edema cerebral depois de usar cocaína. A seguradora se defendeu, dizendo que o homem assumiu um risco por conta própria e que a ingestão da droga é contra a lei.

Receba nossas atualizações

A defesa da seguradora alega que os agravantes do consumo de cocaína estariam fora das condições gerais da apólice, razão pela qual a empresa se recusou a pagar o valor contratado.

Leia também: “Comissão do Senado aprova indicados de Lula para o Superior Tribunal de Justiça”

Contudo, o TJ-SP condenou a seguradora a cobrir uma indenização de R$ 125 mil, além de pagar o reembolso do auxílio funeral de R$ 2,6 mil.

Sob a jurisprudência da 27ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, o acórdão (julgamento proferido pelos tribunais e assinados pelos juízes) manteve por unanimidade a decisão da 34ª Vara Cível da Capital.

Relator afirma que não houve má-fé, como prevista no Código Penal

Fachada do Tribunal de Justiça de São Paulo
Fachada do Tribunal de Justiça de São Paulo | Foto: TJ-SP/Divulgação

O relator da apelação do processo, Rogério Murillo, disse que não havia má-fé ou a hipótese de agravamento intencional como, prevista no Código Civil.

“Consoante se depreende pelos elementos contidos nos autos, não há evidências inequívocas de que o segurado teria consumido a substância ilícita com a intenção de agravar o risco de morte”, disse o relator, ao votar. “Ademais, não é possível presumir dolo ou culpa grave do falecido.”

Leia mais: “Deputados pedem ao STF que dê prazo ao Congresso para resolver a licença paternidade”

Com base no artigo 768 do Código Civil, o relator sustenta que a seguradora precisaria comprovar que o estado de intoxicação foge ao pacote oferecido pela seguradora.

Leia mais sobre:

1 comentário
  1. COSME PAULO STURM DA CUNHA
    COSME PAULO STURM DA CUNHA

    Passa, o entendimento, estendido, como precedente, para “suicidio” (ato de causar a própria morte de forma intencional …) ?

Canal Oeste
Nossos colunistas
J. R. Guzzo (diretor perpétuo)
Augusto Nunes
Ana Paula Henkel
Guilherme Fiuza
Rodrigo Constantino
Alexandre Garcia
Antonio Cabrera
Eugênio Esber
Eugênio Esber
Evaristo de Miranda
Flávio Gordon
Roberto Motta
Miriam Sanger
Adalberto Piotto
Frank Furedi, da Spiked
Jeffrey A. Tucker.
Theodore Dalrymple
Flavio Morgenstern
Ubiratan Jorge Iorio
publicidade
Background
NEWSLETTER
Cadastre-se e receba nossas newsletter com matérias exclusivas toda semana
Background
TELEGRAM
Cadastre-se e receba nossas newsletter com matérias exclusivas toda semana
publicidade
Background
Assine a Revista Oeste
Seja um dos brasileiros que acreditam que o bom jornalismo transforma um país.