Há duas semanas, o Banco Central (BC) decretou a liquidação extrajudicial do Banco Master S/A e de outras três empresas do conglomerado, e o regime de administração especial temporária da instituição. Naquele mesmo dia, publiquei um artigo chamando atenção ao fato de que a legislação atual, que regula os regimes de resolução (situações nas quais o Banco Central intervém numa instituição financeira), data de décadas atrás e, portanto, encontra limitações para fazer frente a uma situação bastante distinta daquela da época na qual as regras foram escritas.
Embora o noticiário venha dando maior ênfase sobre a liquidação extrajudicial, como se todo o conglomerado estivesse no mesmo barco, é importante ter em mente que existem diferenças sensíveis entre os regimes de resolução aplicados pelo BC.
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Antes disso, convém entender quais são os eventos que fazem com que a autarquia exerça seu poder de resolução, até para que não se fique com a ideia de que houve demora em fazer algo, o que não é uma verdade absoluta.
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O BC pode assumir temporariamente a administração de uma instituição financeira ou intervir nela quando percebe problemas sérios, como má gestão, dívidas descobertas, descumprimento de regras ou fraudes. A intervenção é uma tentativa de corrigir falhas graves antes que a instituição “quebre”, enquanto a liquidação extrajudicial é o fechamento forçado da instituição, decretado quando ela não consegue pagar suas dívidas, desrespeita normas importantes ou coloca os credores em risco. Em alguns casos, essa liquidação pode ser pedida pelos próprios administradores ou pelo interventor, desde que haja justificativa clara. Somente depois a apuração inequívoca de ocorrência de algum desses fatos é se pode decretar um regime de resolução.
Administração temporária, intervenção e liquidação

E existem três tipos de regimes de resolução: a administração especial temporária, a intervenção e a liquidação extrajudicial. Cada um deles tem objetivos e efeitos distintos. Nos três, os administradores da instituição financeira são compulsoriamente afastados e, no seu lugar, são nomeados, respectivamente, o executante da administração especial temporária, o interventor e o liquidante.
- 1 — Administração especial temporária
O regime de administração especial temporária é implementado quando se entende ser possível reorganizar a instituição financeira, de maneira que ela continua funcionando normalmente, buscando uma solução de mercado, como incorporação, fusão, cisão ou transferência do controle acionário, por exemplo. Seu objetivo não é o de retirar a instituição do mercado, mas “organizar a casa” e, se possível, manter seu funcionamento, tanto é que a duração do regime é definida no ato que o decreta, em virtude da situação da instituição.
Caso se verifique a inviabilidade dessa reorganização, o regime de administração especial temporária pode ser convertido em liquidação extrajudicial ou, até mesmo, resultar na desapropriação (estatização) da instituição financeira, caso este não havido até agora.
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- 2 — Intervenção
Na intervenção, regime mais “pesado”, diferentemente do regime de administração especial temporária, há suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas, bem como dos depósitos já existentes quando dada sua decretação, mas continuam fluindo as obrigações a vencer, enquanto durar sua condução.
Isto porque, o objetivo da intervenção é evitar o agravamento da situação anormal de risco da instituição e cessar a prática de eventuais irregularidades, buscando evitar-se a liquidação extrajudicial. Sua duração pode levar até um ano e é encerrada em uma das três hipóteses: (a) os interessados apresentam garantias e condições necessárias para tomar para si o prosseguimento das atividades; (b) quando a situação houver se normalizado; ou (c) pela decretação da liquidação extrajudicial ou da falência da instituição.
- 3 — Liquidação extrajudicial
Já na liquidação extrajudicial, o objetivo é retirar a instituição do sistema financeiro nacional de forma imediata e compulsória, paralisando-se as atividades operacionais, para que o liquidante realize os ativos e pague aos credores, ou requeira a falência. Diferentemente da intervenção, a modalidade não tem prazo de duração definido e pode se encerrar com a decretação da falência da instituição ou por convolação em liquidação ordinária. Entretanto, há outras hipóteses nas quais o Banco Central pode encerrar a liquidação extraordinária, como a transferência do controle societário, entre outras dispostas no art. 19 da Lei 6.024, de 1974.
BC e a liquidação do Banco Master

Por um lado, pesa o senso comum de que “o BC demorou para agir” no caso do Banco Master. Afinal, ele precisou cumprir etapas antes de chegar ao ponto limite de decretar os regimes de resolução, sob pena de comprometer os efeitos esperados do processo de apuração das falhas graves, e isso é correto. Do contrário, seria como, em uma analogia simples, um juiz de Direito publicasse sua sentença ainda durante a apuração dos fatos e provas envolvidos em um processo.
Por outro lado, em tempos de inteligência artificial, já dá para abandonar a máquina de escrever e atualizar nossa legislação relativa à resolução. O Projeto de Lei Complementar 281/2019 continua lá no Congresso, esperando para ser analisado e, quem sabe, trazer ao BC ferramentas mais modernas de resolução, à luz do que vem acontecendo ao redor do mundo.
Leia também: “O castelo de areia chamado Banco Master”, artigo de Carlo Cauti e Gustavo Segré publicado na Edição 297 da Revista Oeste
Por André Fernandes Lima, professor de economia da Universidade Presbiteriana Mackenzie




Mulher de Toffoli já foi sócia de advogado do dono do Banco Master 



































Então essa legislação do Bacen, segundo o Gilmar boca de sapo, C A D U C O U!
Eu diria , caneta tinteiro . !!!! E mensageiros a cavalo …
com um ladrão na presidência desta república, obviamente estamos na época dos grandes escândalos.
roubo nas estatais voltaram, mensalão voltou, repasses de “grana alta” para os filhos do ladrão também voltou.
grandes escândalos como Banco Master, INSS, Correios, …. e vão aparecer outros … tá na cara.
o STF está ai para amortecer e dar um rumo tranquilo a toda essa ROUBALHEIRA.
um país de “mentiras” que são verdades e …. verdades que são mentiras.
POBRE E PODRE BRASIL.