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Alô, povo brasileiro, tente outra vez

Nova PEC dos Precatórios mantém lógica desigual entre o que o Estado cobra e o que paga

O trâmite poderá ser semelhante ao da ADI contra a Emenda 30, que parcelava em 10 anos o pagamento dos precatórios | Foto: Divulgação/Oeste | Imagem criada com o auxílio de inteligência artificial
O trâmite poderá ser semelhante ao da ADI contra a Emenda 30, que parcelava em 10 anos o pagamento dos precatórios | Foto: Divulgação/Oeste | Imagem criada com o auxílio de inteligência artificial

A PEC 66/2023, em fase de aprovação no Senado, estabelece que, após a expedição dos ofícios requisitórios para pagamento de dívidas judiciais de municípios, Estados e Distrito Federal (os famosos precatórios), a atualização da dívida será pelo menor: correção monetária pelo IPCA + juros de 2% ao ano ou Selic. Isso não é muito diferente do que ocorreu com o derivativo financeiro — excomungado na crise de 2008 —, em que o banco cobrava do cliente a maior de duas taxas. Pelo menos, no caso do derivativo, o cliente tem a opção de não contratar.

O cidadão que venceu o litígio e ainda não levou, não precisa se preocupar. Alguma entidade de classe ingressará com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no STF e pedirá liminar para que ela não produza efeitos até o julgamento final. O trâmite poderá ser semelhante ao da ADI contra a Emenda 30, que parcelava em 10 anos o pagamento dos precatórios. A ação foi proposta em setembro de 2000 e, em novembro de 2010, o tribunal concluiu, liminarmente, pela ilegalidade do parcelamento. Naquele momento já estava em vigor nova Emenda Constitucional tratando do assunto e muitos parcelamentos já haviam sido quitados.

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Enquanto a PEC se aproxima da linha de chegada, o senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG) deu a partida no Projeto de Lei nº 4/2025, que, entre outras mudanças no Código Civil, propõe nova redação ao artigo 406 para dispor que, na ausência de convenção entre as partes, os juros de mora serão de 1% ao mês. Ao que parece, o ex-presidente do Senado não vê problema em movimentar a estrutura da máquina pública para discutir essa alteração mesmo o Congresso tendo promulgado, há menos de um ano, lei de acordo com a qual os juros de mora serão equivalentes à Selic.

Por que a questão dos precatórios é complexa

O argumento vencedor no Congresso — e no Judiciário, onde por mais de 20 anos advogados duelaram acerca da aplicação de uma ou outra taxa – foi de que a Selic é a taxa cobrada pela Fazenda dos cidadãos que possuem débito com o fisco. Convenientemente os congressistas e os juízes esqueceram que o fisco cobra, além da Selic, multa nunca inferior a 20% do principal. Assim, se fosse para estabelecer paridade, a mora teria que ser remunerada a Selic + 20%, pelo menos. Quando é para discutir a remuneração do depósito judicial, não há controvérsia. Os três Poderes concordam que o dinheiro depositado judicialmente deve ser remunerado como a caderneta de poupança: TR + 6% ao ano.

Em resumo, o Estado cobra do cidadão Selic + multa, paga nas suas dívidas judiciais o menor entre IPCA + 2% ano e Selic, e remunera os depósitos judiciais a TR + 6% ao ano. Traduzindo em números de acordo com as taxas e índices dos últimos 12 meses, o Estado cobra do cidadão 32,08% (Selic de 12,08% + multa de 20% (a menor prevista)), restitui o cobrado indevidamente a 7,35% (IPCA + 2%) e remunera o depósito judicial a 6,92%. Esses números por si só, porém, não revelam a magnitude do que o Estado faz com o cidadão, já que não é incomum que Estados paguem suas dívidas judiciais com atraso de 10 anos.

O que acontece com os depósitos judiciais não é muito diferente. Nos últimos 10 anos a remuneração da poupança foi de 77,91% e a Selic 142,97%. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, que concentra a maior parte dos depósitos judiciais, essa diferença (65,06%) é utilizada para, dentre outras coisas, “a manutenção de mais de 750 prédios, aquisição de equipamentos de informática para cerca de 40 mil servidores e 2.600 magistrados, digitalização de processos etc.”. Ou seja, o Estado (lato sensu) mantém o patrimônio do judiciário às custas do cidadão que, por qualquer infortúnio, é compelido a depositar judicialmente um determinado valor.

Os representantes do povo não veem nada demais nisso. Apesar de qualquer cidadão, inclusive os congressistas, ministros e servidores públicos, conseguir aplicar seus recursos nos bancos ou em títulos do tesouro nacional a 100% do CDI (essencialmente igual à Selic), nossos congressistas acham mais relevante rediscutir, depois de um ano, a taxa dos juros de mora do que debater a remuneração do depósito judicial.

Não pode haver dúvida de que o Estado brasileiro foi sequestrado pela máquina pública. Na mesa de negociação em que se sentam os representantes dos Poderes constituídos, a conta é sempre paga por quem não está ali.

Como dizia Raul, alô, povo brasileiro, tente outra vez.


Pedro Marinho Nunes é advogado e sócio de Bermudes Advogados. Formou-se em Direito pela PUC-Rio em dezembro de 1985 e obteve o mestrado em Direito pelo Georgetown University Law Center, em Washington, em maio de 1991.

Em Washington, foi associado estrangeiro do escritório WilmerHale e counsel da Inter-American Investment Corporation (IIC), braço de investimentos do BID. No Brasil, além de sócio de Bermudes Advogados, exerceu, por 20 anos, funções executivas no Banco Garantia, Banco Credit Suisse e Itaú BBA.

Pedro Marinho Nunes formou-se em Direito pela PUC-Rio em dezembro de 1985 | Foto: Divulgação/Arquivo pessoal
Pedro Marinho Nunes formou-se em Direito pela PUC-Rio em dezembro de 1985 | Foto: Divulgação/Arquivo pessoal

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