O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que um pai deve pagar às duas filhas do primeiro casamento uma pensão com valor equivalente a 17 salários mínimos mensais, cerca de 96% de sua renda líquida. A Corte ordenou o desconto integral em folha, mesmo depois de o homem comprovar a redução expressiva de renda.
Até 2021, o valor pago correspondia a 30% do salário — e, em caso de desemprego, deveria ser equivalente a 9,5 salários mínimos. Naquele ano, a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Ipiranga determinou a fixação provisória da pensão em 17 salários mínimos, além da obrigação de arcar com despesas como mensalidades do plano de saúde e odontológico, mensalidades de todos os cursos extracurriculares, aulas de inglês, passeios e atividades extracurriculares, material didático e uniforme. A partir de 2023, a defesa requereu sucessivas revisões do valor, ao alegar perda de capacidade financeira, desproporção na divisão das despesas entre os pais e redução das necessidades apresentadas pelas filhas. Todos os pedidos foram indeferidos.
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Em 2024, os autos receberam a informação de que as filhas haviam sido contempladas com bolsa integral para estudos no Canadá, fato apontado pela defesa como suficiente para reduzir as despesas escolares. Ainda assim, não houve revisão do valor. Os advogados sustentaram também que a planilha de gastos juntada ao processo incluía itens que não se enquadrariam como despesas de alimentação ou manutenção direta das beneficiárias. Em 2025, as filhas atingiram a maioridade civil, informação apresentada como novo elemento para reavaliação da obrigatoriedade da pensão. Até o momento, sem efeito prático.
No começo de outubro de 2025, a juíza de primeira instância Elizabeth Kazuko Ashikawa determinou a expedição de ofício ao empregador para que 17 salários mínimos fossem descontados diretamente da folha de pagamento. O banco empregador advertiu que a ordem equivaleria a comprometer quase 100% da renda líquida do funcionário e qualificou a medida como de difícil execução. Mesmo assim, a determinação foi mantida e passou a ser cumprida.
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A defesa pleiteou a redução da pensão para 30% da renda líquida e a concessão de tutela de urgência — decisão rápida e provisória — para suspender o desconto integral até o julgamento do mérito do caso. Em 30 de outubro, o desembargador Galdino Toledo Júnior, relator da 9ª Câmara de Direito Privado, indeferiu a liminar. Segundo o magistrado, “diante do caráter de subsistência da obrigação alimentar”, seria necessário aguardar a manifestação do colegiado para evitar “risco de dano inverso” às beneficiárias. A decisão, escrita em apenas três linhas, não questionou individualmente os pontos apresentados pela defesa.
Atualmente, os descontos seguem sendo realizados integralmente na folha de pagamento. Hoje casado pela segunda vez e pai de um menino de 9 anos, M.G. não recebe salário desde a implantação da ordem. Ele também não tem patrimônio nem investimentos capazes de complementar a renda. Ainda não há data definida para o julgamento do mérito.




































Mais uma ignorância absurda de gente formadas por faculdades fracas que despejam milhares de incompententes no mercado de trabalho brasileiro e vários através indicações politicas e desonestas assumem cargos de maior relevância
FOI CASADO COM UMA VÍBORA, TEVE DUAS VÍBORAS E AGORA SOFRE COM A JUSTIÇ BRASILEIRA…
Que absurdo.
Exatamente por isso que muitos casais estão preferindo cuidar de animais ao invés de filhos.
Que mulher e que filhas!Ninguém merece!