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STJ determina cancelamento de indiciamentos baseados em provas anuladas

Decisão fixa entendimento sobre registros nos sistemas de segurança

STJ fachada
STJ decide que indiciamento com provas nulas é ilegal | Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil/Arquivo

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a nulidade judicial das provas que sustentaram o indiciamento de um suspeito torna o ato ilegal. Dessa forma, o colegiado afirmou que, sem base probatória válida, deve haver o cancelamento do registro nos órgãos de segurança e de controle.

O processo chegou ao STJ depois da defesa de um homem recorrer contra a negativa de cancelamento do indiciamento. Ele alegou que as provas da investigação foram declaradas nulas e levaram ao trancamento dos inquéritos, motivo pelo qual o indiciamento também deveria ser excluído.

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Para os ministros do STJ, não há base legal para manter o registro se o conjunto probatório que justificava o indiciamento está invalidado. “O indiciamento não pode subsistir sem suporte probatório válido, mesmo em inquérito arquivado, considerando as implicações morais e jurídicas que derivam da formal adoção dessa medida de polícia judiciária”, afirmou o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso e autor do voto vencedor.

Ferreira argumentou que o indiciamento gera “constrangimento natural”, pois a informação permanece na folha de antecedentes mesmo depois do arquivamento do inquérito. O ministro afirmou que o ato não é discricionário do delegado e exige provas suficientes, como determina a legislação.

Indiciamento com provas nulas é ilegal, diz STJ

O relator disse ainda que a anulação das provas pelo Judiciário torna o indiciamento ilegal, já que elimina o suporte probatório de autoria e materialidade. Para ele, manter o registro nessa situação “representa uma discrepância entre a realidade dos fatos e a situação jurídica registrada.”

Além disso, o relator explicou que o caso não se confunde com situações em que o STJ admite a manutenção do registro depois da extinção da punibilidade ou absolvição. Nessas hipóteses, o indiciamento se baseou em elementos mínimos de autoria e materialidade previstos no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei n° 12.830/2013.

“Assim, não pode subsistir o registro de indiciamento de determinada pessoa se as provas que o embasaram foram nulas, mesmo em inquérito arquivado, em vista, inclusive, da própria dicção legal citada, que exige, para a prática do ato administrativo, a indicação pelo delegado de polícia da autoria, da materialidade e de suas circunstâncias”, concluiu o ministro.

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