Uma mudança relevante na interpretação das abordagens policiais foi definida pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta terça-feira 16.
Por maioria de 3 votos a 2, o Tribunal reconheceu o direito de os policiais realizarem busca pessoal quando notarem reações de nervosismo diante da presença da viatura.
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Até este julgamento, o STJ seguia entendimento mais restritivo, desconsiderando buscas sem mandado quando baseadas em denúncias anônimas ou na percepção dos agentes.
A decisão desta terça-feira altera esse cenário ao admitir que a suspeita fundamentada em comportamento suspeito pode justificar a ação policial.
Novo entendimento do STJ
O caso analisado envolveu um homem abordado em Goiás. Ele usava tornozeleira eletrônica, conversava com uma pessoa em um carro e demonstrou nervosismo, segundo relato dos agentes.
Durante a abordagem, o homem confessou a venda de drogas e permitiu a entrada dos policiais em sua casa, onde os agentes localizaram os entorpecentes.
O relator, ministro Og Fernandes, avaliou que o contexto e a reação do suspeito representaram “fundadas razões” para a intervenção policial.
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Fernandes destacou ainda que a confissão de tráfico e o flagrante de drogas justificaram a entrada na residência sem mandado, citando precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2015 que respalda buscas domiciliares em flagrante delito.
Os ministros Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão acompanharam o relator, formando maioria.
Brandão, que assumiu o cargo no fim de agosto, substituiu Otávio de Almeida Toledo e contribuiu para reverter o entendimento anterior da 6ª Turma, vigente desde 2022, que rejeitava revistas pessoais baseadas somente em suspeitas dos policiais.
Votos divergentes
Em sentido contrário, os ministros Sebastião Reis Júnior e Rogério Schietti apresentaram votos divergentes.
Eles consideram que a decisão representa retrocesso nas salvaguardas individuais e pode abrir espaço para condutas policiais arbitrárias.
“Estamos voltando aos tempos em que a polícia, simplesmente alegando a suspeita de alguém por nervosismo, autorizava, com esse nervosismo, algo absolutamente subjetivo, a abordagem policial”, disse Schietti.
O ministro Schietti informou também que pretende encaminhar a questão para a 3ª Seção do STJ, formada por um número maior de ministros e responsável por uniformizar a jurisprudência em matéria criminal, com o objetivo de ampliar o debate sobre o tema.
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Quem não deve, não teme.
Agora aqueles que devem ficam logo nervosinhos…Óbvio…!