A 6ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou o Metrô a indenizar uma passageira. A vítima teve o celular roubado durante um arrastão dentro de um vagão da companhia.
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A decisão reforma a sentença de primeira instância, que havia negado o pedido. O relator da ação, juiz Carlos Alexandre Böttcher, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa no transporte dos usuários.
O magistrado afirmou que o Metrô deve garantir a integridade dos passageiros e de seus bens. Para ele, a empresa precisa adotar medidas eficazes, como controle de acesso e segurança presencial.
“Não se trata de situação corriqueira de furto em que o passageiro em vagão de trem lotado pode ser vítima da ação de algum batedor de carteira, mas, sim, de situação extremamente grave, em que grupo de criminosos, de maneira coletiva, realizou subtração de diversos aparelhos celulares dos passageiros sem que a recorrida tivesse tomado qualquer providência para evitar os delitos ou deter os envolvidos”, escreveu
Falha no serviço do Metrô
O relator destacou a gravidade do episódio. Ele diferenciou o furto comum de um arrastão coletivo, em que criminosos subtraíram diversos aparelhos sem nenhuma intervenção da companhia.
A Justiça entendeu que o Metrô não tomou providências para evitar os delitos nem deter os envolvidos. A condenação foca a reparação do valor do celular levado pelos criminosos.

Os magistrados Luis Guilherme Pião e Vera Lúcia Calviño de Campos acompanharam o voto do relator por unanimidade. A decisão estabelece o dever de vigilância constante em trens.
Sem danos morais
O TJ-SP negou o pedido da passageira de indenização por danos morais. O entendimento foi que o roubo configurou um descumprimento de contrato, sem prova de abalo psíquico relevante.
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A passageira receberá apenas o valor material de R$ 5.790 correspondente ao prejuízo financeiro. O caso serve de alerta para a segurança no sistema de transporte público da capital.
O Metrô de São Paulo ainda pode recorrer da decisão.
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