Poucos segmentos da economia foram tão atingidos pela pandemia e suas medidas arbitrárias de fechamento das portas impostas por governantes como o de bares e restaurantes. Um ano e meio depois, quando o governo de São Paulo finalmente decidiu liberar — ainda que a passos lentos — a volta do funcionamento, o setor ganhou um novo inimigo: o Sindicato de Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo (SindResBar-SP).
Em nota divulgada nesta semana (a íntegra pode ser lida aqui), o sindicato recomenda que os empregadores demitam por justa causa (ou seja, sem direitos) garçons, cozinheiros, copeiros, faxineiros, entre outros, que optaram por não se vacinar contra a covid-19.
Diz o texto: “A recusa injustificada do trabalhador em submeter-se à vacinação disponibilizada pelo empregador, em programa de vacinação , observados os demais pressupostos legais, como o direito à informação, pode caracterizar ato faltoso e possibilitar a aplicação de sanções previstas na CLT ou em estatuto de servidores, dependendo da natureza jurídica do vínculo de trabalho”. Continua: “Persistindo a recusa injustificada, o trabalhador deverá ser afastado do ambiente de trabalho, sob pena de colocar em risco a imunização coletiva, e o empregador poderá aplicar sanções disciplinares, inclusive a despedida por justa causa, pois deve-se observar o interesse público, já que o valor maior a ser tutelado é a proteção da coletividade”.
Aos 03/08/2021, o SINTHORESP tomou conhecimento de uma informação publicada no portal do “O Globo” de que os sindicatos patronal e trabalhista de bares e restaurantes de São Paulo firmaram um acordo para tornar obrigatória a apresentação de um certificado de vacinação para atuar no setor.
Como era de se esperar, após a publicação, inúmeros outros veículos de comunicação, bem como inúmeras empresas buscaram junto ao SINTHORESP uma cópia do aludido acordo que tornava obrigatória a vacinação para os trabalhadores da categoria.
Todavia, o SINTHORESP esclarece que NÃO ASSINOU qualquer instrumento coletivo de trabalho ou nota conjunta o sindicato patronal cujo objetivo fosse obrigar os trabalhadores a se vacinarem, sendo, portanto, inverídica a informação prestada pelo canal de notícias do “O Globo”. Já foram pedidas providências à empresa de comunicação para que a informação publicada seja corrigida e esclarecida, porém até o momento não houve qualquer retorno dos responsáveis.
Entretanto, não querendo se furtar ao debate, o SINTHORESP entende que a Constituição tem previsão suficiente para se entender que o trabalhador tem garantia do emprego (art. 6). Ao contrário do que se propõe, a justa causa tem sua caracterização em lei, art. 482, da CLT, sem classificação exaustiva, de modo que não é dado nem ao empregador, nem ao Ministério Público do Trabalho, criar uma outra sem previsão legal.
Também é certo dizer que cabe inegavelmente à Justiça do Trabalho decidir em última instância, diante dos fatos que lhes são levados, a decidir se determinada prática – no caso da recusa em vacinar-se – é ou não faltosa.
E mesmo que o direito de errar em última instância seja dado ao judiciário, até o presente momento também não há notícia de quaisquer providências legislativas que tenham alterado o texto legal que trata das justas causas.
Por fim, mesmo no plano teórico, trata-se de matéria controvertida. Se até agora não se cogitou por lei de tornar a vacinação medida compulsória, como fazê-la por um instrumento coletivo de trabalho?
Sempre é bom lembrar que, antes de tudo, tem o sindicato o dever de solidariedade. O pagamento de uma indenização pelo rompimento do contrato de trabalho não afetará a receita da empresa, mas a perda do emprego, sendo difícil a perspectiva de arrumar outro em breve espaço de tempo, não só humilha o profissional, como atenta contra sua liberdade individual.
Em outras palavras: a empresa tem o poder potestativo de dispensar o trabalhador a qualquer momento, assumindo assim os todos os custos relativos ao ato demissional. Porém, o SINTHORESP é terminantemente CONTRA quaisquer atos empresariais ou entendimentos estatais que consubstanciem na demissão por justa causa de trabalhadores que se recusem a se vacinar.
Uma vez isso consignado, o SINTHORESP faz um contraponto para chegar à uma solução razoável que alcance o núcleo essencial da liberdade individual e da liberdade coletiva.
As premissas para uma convivência harmônica nas atuais circunstâncias foram forjadas no julgamento da ADIn 6341 que, sob o fundamento da competência concorrente, destacou a competência da União para legislar sobre saúde pública, desde que resguardada a autonomia dos demais entes. Nesse aspecto, se há uma necessidade de uma parcela da sociedade para que se delimite as responsabilidades na pandemia, os interessados devem cobrar as unidades estatais e não para entidades de natureza privada, haja vista a patente falta de legitimidade.
Se há alguma consideração a ser feita pelo SINTHORESP, as condições devem ser realizadas sob o juízo de ponderação.
Se faltam as empresas regras que as façam se posicionar diante de um dilema, então que as façam por meio de regimentos internos. Assim, empregador e empregado, aliados aos próprios interesses, podem chegar uma solução consensual, respeitados os princípios de dignidade humana (art. 5, da CF), na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (art. 170, caput, da CF). Afinal, ao estabelecer suas próprias regras empresariais, tal como a inadmissível importação de cláusulas de países estrangeiros ao contrato de trabalho brasileiro, poderá o empregado vacinado exigir sua rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, CLT) caso observe a negligência empresarial no controle da vacinação dos demais empregados não vacinados, com base no regulamento interno. Nesse contexto de criação de norma empresarial – criando mais uma regra de justa causa – é que o sindicato se apresenta para, sob outro viés, defender a rescisão indireta nos casos de omissão da empresa que se investiu indevidamente na autotutela.
Se assim mesmo não encontrarem uma solução, o SINTHORESP sugere que sejam considerados 1) caso seja possível, o trabalhador realize o seu labor por home office ou, 2) caso não seja possível, que o trabalhador tenha o seu contrato suspenso, nos termos da cláusula 15 e seguintes, da Convenção Coletiva de trabalho 2021/2023.
Reiteramos que o SINTHORESP envida todos seus esforços para a resolução das questões apontadas, e estamos à disposição para maiores esclarecimentos.
São Paulo, 06 de agosto de 2021
Francisco Calasans Lacerda
Presidente do Sinthoresp
Sindicatos em geral, no Brasil, não servem para mxrda nenhuma, e esse , que eu conheço um pouco pois minha família era de comerciantes, é uma nulidade completa. Tem a única finalidade de cobrar dos afiliados uma taxa para sustentar…quem mesmo? Gente que vem dar esse tipo de pitaco….tem gente que não vale a poeira onde pisa mesmo!!!
No texto fala em proteção à coletividade, porém a vacina não impede a transmissão. Este pedaço do texto é enganoso e levará a um maior número de contágios.
O desgoverno em São Paulo chegou a um ponto que até os empregados estão dando ordem nis patrões.
Só entro em estabelecimentos que não exigem máscara. Farei questão de não entrar em estabelecimentos que obrigarem seus funcionários a se vacinar.
Este sindicato esta dando um tiro no pé. É burrice demais!
Que tal divulgar listas desses bares e restaurantes que estão perseguindo os funcionários por conta dessa palhaçada? E quem estiver contra que não os procure, assim funciona melhor.
Concordo plenamente com você.
É anticonstiucional e é comunismo impor alguma atitude extra individual a qq cidadao, quero denunciados as empresas que assim o fizerem, como A CNN IMUNDA.
A CNN não dá para boicotar a não ser não comprando as assinaturas de TV e isso eu mesmo já faço há quase dois anos e meio. Já esses bares e restaurantes é só não frequentar esses locais, basta para isso, divulgarem a lista desses estabelecimentos.